LEGISLAÇÃO
Com o crescimento populacional das cidades, e por consequência, do número de veículos que nelas trafegam, uma das preocupações de todos municípios brasileiros na última década, é a regulamentação do tráfego de veículos pesados de carga (caminhões) e os que fazem transporte de cargas perigosas e de combustíveis.
Seguindo esta tendência, Ourinhos instituiu desde 2011, Decreto Municipal (veja abaixo) que regulamenta o tráfego de veículos pesados de carga, operações de carga e descarga na região central da cidade e o estacionamento de veículos de transporte de cargas perigosas e combustíveis na área urbana do município, restringindo sua circulação em apenas algumas vias de acesso da cidade.
Para saber quais são as principais especificações dos tipos de veículos pesados que podem ou não circular por qualquer via da cidade e quais são os meios de denúncia para quem desrespeitar as normas vigentes, a reportagem do Tribuna Ourinhense entrevistou o secretário municipal de Segurança Pública, Coronel Elvis Botega, que nos explicou o que estabelece o Decreto Municipal. “Esta questão foi regulamentada pelo Decreto Municipal nº 6.078/2011 de 29/07/11, que determina que ficam permitidas apenas as operações de carga e descarga na área central da cidade com caminhões de até 12 toneladas de peso brutal total. Os veículos denominados de Veículo Urbano de Carga (VUC) e Veículo Leve de Carga (VLC), cujas dimensões não excedem 6,30 metros e comprimento e 2,20 metros de largura, ficam de fora da proibição. De acordo com o Artigo 181 do Código de Trânsito Brasileiro, o descumprimento destas normas é considerada uma infração de natureza grave. A penalidade prevista é a multa no valor de R$ 195,23, além da remoção do veículo e serão gerados 5 pontos na CNH do motorista infrator.Caso algum munícipe flagre algum veículo pesado que não se enquadre nestas especificações, trafegando por vias não autorizadas, poderá fazer uma denúncia pelos telefones de emergência da GCM, que é o 153 e da PM que é o 190”, informou.
O que diz o Decreto Nº 6078, de 29 de julho de 2011
Dispõe sobre o trafego de veículos pesados de carga, operações de carga e descarga na região central da cidade e o estacionamento de veículos de transporte de cargas perigosas e combustíveis na área urbana de Ourinhos e dá outras providências.
TOSHIO MISATO, Prefeito Municipal de Ourinhos, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e de acordo com o art. 24 da Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, e alínea "c", inciso XIV do art. 14, da Lei Orgânica do Município e Lei Complementar nº 499, de 28 de dezembro de 2006, e CONSIDERANDO que a tendência natural de cidades com mais de 30.000 veículos e uma região central de pequenas proporções como a nossa, é separar o tráfego de veículos leves, pesados, cargas perigosas e combustíveis, implantando rotas e horários específicos para a circulação de tais veículos, em determinados locais, evitando desta forma, a geração de conflitos no trânsito, proporcionando economia de combustível, fluidez e diminuição de emissão de gases poluentes na atmosfera;
CONSIDERANDO que a proibição do tráfego de veículos pesados, cargas perigosas e combustíveis na região central da cidade e a regulamentação de horário para execução de carga e descarga influenciará diretamente na segurança, conforto na circulação dos usuários do sistema viário e na preservação do pavimento asfáltico nesta região;
CONSIDERANDO o que dispõem os art. 136, 137 e 138 da Seção II - Dos Usos Geradores de Impacto à Vizinhança e dos Empreendimentos de Impacto, do Capítulo VII - Do Uso do Solo, do Plano Diretor de Ourinhos, Lei Complementar nº 499, de 28 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 526, de 26 de julho de 2007, DECRETA:
Art. 1º Fica proibido o estacionamento de Veículos de Transporte de
Cargas Perigosas e Combustíveis para descanso ou pernoite em vias públicas.
Art. 2º O estacionamento de Veículos de Transporte de Cargas Perigosas e Combustíveis para descanso ou pernoite, na área urbana de Ourinhos, é permitido apenas dentro das Zonas Industriais, Comerciais e de Serviço - ZICS, conforme arts. 96 e 97, Capítulo V - Do Zoneamento, do Plano Diretor de Ourinhos, Lei Complementar nº 499, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 3º Fica proibido o tráfego de veículos pesados na área central deOurinhos, assim entendidos os veículos com capacidade acima de 12 (doze) Toneladas de Peso Bruto Total (PBT).
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se região central da cidade de Ourinhos, a área compreendida entre as Ruas São Paulo, Paulo Sá, Rio de Janeiro e Euclides da Cunha.
Art. 4º As operações de carga e descarga na área central de Ourinhos, somente poderão ocorrer no horário das 18h00min às 9h00min.
Parágrafo único. Os veículos que tenham iniciado a operação de carga e descarga e não as tenha findado até as 9h00min, poderão permanecer estacionados nas áreas demarcadas pelo prazo máximo de 1 (uma) hora.
Art. 5º As operações de carga e descarga na área central de Ourinhos somente poderão ocorrer com caminhões de até 12 (doze) toneladas de peso bruto total.
§ 1º Excetua-se da proibição expressa no caput deste artigo os veículos denominados "Veiculo Urbano de Carga - VUC" e " Veiculo Leve de Carga - VLC " cujas dimensões não excedam 6,30 metros de comprimento e 2,20 metros de largura.
§ 2º Entende-se por comprimento total a medida do pára-choque dianteiro até o pára-choque traseiro e por largura total a medida do ponto mais largo do conjunto veicula/carroceria. Não serão considerados os acessórios tais como, espelhos, engate para reboque, batentes de borracha o fechaduras.
Art. 6º Veículos com capacidade acima de 12 (doze) Toneladas de Peso Bruto Total (PBT) terão em regulamento próprio e suas rotas definidas após estudos realizados pela Coordenadoria de Trânsito e Transporte da Secretaria Municipal de Obras.
Art. 7º O Veículos de transporte de cargas perigosas e combustíveis, que geram risco à segurança e à integridade física da população, limitarão suas rotas as seguintes vias públicas: Rua Pedro Migliari "Tico"; SP 278 - Ramal Mello Peixoto; Rua Silva Jardim;- Rua Alberto Mori; Rua José Vendramini; Rodovia Raposo Tavares SP 270; Avenida Jacinto Ferreira de Sá; Rua Profº Cândido B. Filho; Rua Sérgio Oliveira de Moraes "Ferrinho"; Rua Celestino Lopes Bahia; Rua Duque de Caxias; Travessa Sem Denominação entre a Rua Duque de Caxias e Rodovia Raposo Tavares; Rua do Expedicionário; Rua Paulo Sá; Av. Altino Arantes; Av. Gastão Vidigal; Av. Domingos Camerlingo Caló; Rua Leontino Ferreira de Campos; Rua São Paulo; Rua Rio de Janeiro; Av. Conselheiro Rodrigues Alves; Av. José Esteves Mano Filho; Av. Antonio de Almeida Leite; Av. Luiz Saldanha Rodrigues e Rodovia Federal BR 153.
Art. 8º Os postos de combustíveis de qualquer porte que se enquadram na rota exigida pelo art. 7º deste Decreto deverão realizar suas operações no horário das 18h00 às 8h00min.
Art. 9º A observância do art. 3º e 8º deste Decreto independe da
exigência de vaga interna para carga e descarga nos estabelecimentos comerciais.
Art. 10 Caberá a Coordenadoria de Trânsito e Transporte da Secretaria Municipal de Obras, com fundamento no art. 4º e art. 7º deste Decreto,no âmbito de suas respectivas áreas territoriais, a realizar as atividades de fiscalização dos itinerários para as operações de carga e descarga, com apoio da Polícia Militar.
Art. 11 Incumbirá à Coordenadoria de Trânsito e Transporte da Secretaria Municipal de Obras expedir normas complementares caso necessário para a execução deste Decreto.
Parágrafo único. A inobservância das disposições expressas neste Decreto sujeitará o infrator proprietário ou preposto do veículo às sanções previstas no art. 181, inciso XVII, do Código Nacional de Trânsito.
Art. 12 Fica estabelecido que os primeiros 30 (trinta) dias após a
vigência deste Decreto, a fiscalização terá caráter educativo e os 60
(sessenta) dias seguintes serão fiscalizados em caráter de advertência.
Art. 13 Este Decreto entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 4.785, de 08 de fevereiro de 2002.
Prefeitura Municipal de Ourinhos, 29 de julho de 2011.